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Artigo 62 do Decreto nº 93.872 de 23 de dezembro de 1986

Dispõe sobre a unificação dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, atualiza e consolida a legislação pertinente e dá outras providências.

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Art. 62

Somente será concedida subvenção a entidade privada que comprovar sua capacidade jurídica e regularidade fiscal.

Art. 62 do Decreto 93.872 /1986