Artigo 62 do Decreto nº 93.872 de 23 de dezembro de 1986
Dispõe sobre a unificação dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, atualiza e consolida a legislação pertinente e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 62
Somente será concedida subvenção a entidade privada que comprovar sua capacidade jurídica e regularidade fiscal.