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Artigo 61, Parágrafo 2, Alínea b do Decreto nº 93.872 de 23 de dezembro de 1986

Dispõe sobre a unificação dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, atualiza e consolida a legislação pertinente e dá outras providências.

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Art. 61

A subvenção econômica será concedida a empresas publicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril, mediante expressa autorização em lei especial ( Lei nº 4.320/64, art. 12, § 3º, II e art. 19 ).

§ 1º

A cobertura de déficits de manutenção das empresas públicas far-se-á mediante subvenção econômica expressamente autorizada na Lei de Orçamento ou em crédito adicional ( Lei nº 4.320/64, art. 18 ).

§ 2º

Consideram-se, igualmente, como subvenção econômica ( Lei nº 4.320/64, parágrafo único do art. 18 ):

a

a diferença entre os preços de mercado e os preços de revenda, pelo Governo, de gêneros alimentícios ou de outros materiais;

b

o pagamento de bonificações a produtores de determinados gêneros ou materiais.

Art. 61, §2°, b do Decreto 93.872 /1986