Artigo 61, Parágrafo 1 do Decreto nº 93.872 de 23 de dezembro de 1986
Dispõe sobre a unificação dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, atualiza e consolida a legislação pertinente e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 61
A subvenção econômica será concedida a empresas publicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril, mediante expressa autorização em lei especial ( Lei nº 4.320/64, art. 12, § 3º, II e art. 19 ).
§ 1º
A cobertura de déficits de manutenção das empresas públicas far-se-á mediante subvenção econômica expressamente autorizada na Lei de Orçamento ou em crédito adicional ( Lei nº 4.320/64, art. 18 ).
§ 2º
Consideram-se, igualmente, como subvenção econômica ( Lei nº 4.320/64, parágrafo único do art. 18 ):
a
a diferença entre os preços de mercado e os preços de revenda, pelo Governo, de gêneros alimentícios ou de outros materiais;
b
o pagamento de bonificações a produtores de determinados gêneros ou materiais.