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Artigo 60, Parágrafo 3, Alínea h do Decreto nº 93.872 de 23 de dezembro de 1986

Dispõe sobre a unificação dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, atualiza e consolida a legislação pertinente e dá outras providências.

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Art. 60

A subvenção social será concedida independentemente de legislação especial a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural sem finalidade lucrativa.

§ 1º

A subvenção social, visando à prestação dos serviços essenciais de assistência social, médica e educacional, será concedida sempre que a suplementação de recursos de origem privada aplicados a esses objetivos revelar-se mais econômica ( Lei nº 4.320/64, art. 16 ).

§ 2º

O valor da subvenção, sempre que possível, será calculado com base em unidades de serviços efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados, obedecidos os padrões mínimos de eficiência previamente fixados ( Lei nº 4.320/64, parágrafo único do art. 16 ).

§ 3º

A concessão de subvenção social só poderá ser feita se a instituição interessada satisfizer às seguintes condições, sem prejuízo de exigências próprias previstas na legislação específica:

a

ter sido fundada em ano anterior e organizada até o ano da elaboração da Lei de Orçamento;

b

não constituir patrimônio de indivíduo;

c

dispor de patrimônio ou renda regular;

d

não dispor de recursos próprios suficientes à manutenção ou ampliação de seus serviços;

e

ter feito prova de seu regular funcionamento e de regularidade de mandato de sua diretoria;

f

ter sido considerada em condições de funcionamento satisfatório pelo órgão competente de fiscalização;

g

ter prestado contas da aplicação de subvenção ou auxílio anteriormente recebido, e não ter a prestação de contas apresentado vício insanável;

h

não ter sofrido penalidade de suspensão de transferências da União, por determinação ministerial, em virtude de irregularidade verificada em exame de auditoria.

§ 4º

A subvenção social será paga através da rede bancária oficial, ficando a beneficiaria obrigada a comprovar no ato do recebimento, a condição estabelecida na alínea ‘’c’’ , do parágrafo anterior, mediante atestado firmado por autoridade publica do local onde sejam prestados os serviços.

§ 5º

As despesas bancárias correrão por conta da instituição beneficiada.

Art. 60, §3°, h do Decreto 93.872 /1986