Artigo 60 do Decreto nº 93.872 de 23 de dezembro de 1986
Dispõe sobre a unificação dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, atualiza e consolida a legislação pertinente e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 60
A subvenção social será concedida independentemente de legislação especial a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural sem finalidade lucrativa.
§ 1º
A subvenção social, visando à prestação dos serviços essenciais de assistência social, médica e educacional, será concedida sempre que a suplementação de recursos de origem privada aplicados a esses objetivos revelar-se mais econômica ( Lei nº 4.320/64, art. 16 ).
§ 2º
O valor da subvenção, sempre que possível, será calculado com base em unidades de serviços efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados, obedecidos os padrões mínimos de eficiência previamente fixados ( Lei nº 4.320/64, parágrafo único do art. 16 ).
§ 3º
A concessão de subvenção social só poderá ser feita se a instituição interessada satisfizer às seguintes condições, sem prejuízo de exigências próprias previstas na legislação específica:
a
ter sido fundada em ano anterior e organizada até o ano da elaboração da Lei de Orçamento;
b
não constituir patrimônio de indivíduo;
c
dispor de patrimônio ou renda regular;
d
não dispor de recursos próprios suficientes à manutenção ou ampliação de seus serviços;
e
ter feito prova de seu regular funcionamento e de regularidade de mandato de sua diretoria;
f
ter sido considerada em condições de funcionamento satisfatório pelo órgão competente de fiscalização;
g
ter prestado contas da aplicação de subvenção ou auxílio anteriormente recebido, e não ter a prestação de contas apresentado vício insanável;
h
não ter sofrido penalidade de suspensão de transferências da União, por determinação ministerial, em virtude de irregularidade verificada em exame de auditoria.
§ 4º
A subvenção social será paga através da rede bancária oficial, ficando a beneficiaria obrigada a comprovar no ato do recebimento, a condição estabelecida na alínea ‘’c’’ , do parágrafo anterior, mediante atestado firmado por autoridade publica do local onde sejam prestados os serviços.
§ 5º
As despesas bancárias correrão por conta da instituição beneficiada.