Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto nº 93.872 de 23 de dezembro de 1986
Dispõe sobre a unificação dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, atualiza e consolida a legislação pertinente e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As entidades da Administração Federal Indireta não poderão utilizar recursos provenientes de dotações orçamentarias da União, inclusive transferências, nem eventuais saldos da mesma origem apurados no encerramento de cada ano civil, em suas aplicações no mercado financeiro ( Decreto-lei nº 1.290/73, art. 1º ).
Parágrafo único
O Banco Central do Brasil prestará à Secretaria do Tesouro Nacional as informações por ela solicitadas objetivando a verificação do disposto neste artigo.