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Artigo 46 do Decreto nº 93.872 de 23 de dezembro de 1986

Dispõe sobre a unificação dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, atualiza e consolida a legislação pertinente e dá outras providências.

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Art. 46

Cabe aos detentores de suprimentos de fundos fornecer indicação precisa dos saldos em seu poder em 31 de dezembro, para efeito de contabilização e reinscrição da respectiva responsabilidade pela sua aplicação em data posterior, observados os prazos assinalados pelo ordenador da despesa ( Decreto-lei nº 200/67, art. 83 ).

Parágrafo único

A importância aplicada até 31 de dezembro será comprovada até 15 de janeiro seguinte.

Art. 46 do Decreto 93.872 /1986