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Artigo 42 do Decreto nº 93.872 de 23 de dezembro de 1986

Dispõe sobre a unificação dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, atualiza e consolida a legislação pertinente e dá outras providências.

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Art. 42

O pagamento da despesa só poderá ser efetuado quando ordenado após sua regular liquidação ( Lei nº 4.320/64, art. 62 ).

Art. 42 do Decreto 93.872 /1986