Artigo 42 do Decreto nº 93.872 de 23 de dezembro de 1986
Dispõe sobre a unificação dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, atualiza e consolida a legislação pertinente e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 42
O pagamento da despesa só poderá ser efetuado quando ordenado após sua regular liquidação ( Lei nº 4.320/64, art. 62 ).