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Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto nº 93.872 de 23 de dezembro de 1986

Dispõe sobre a unificação dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, atualiza e consolida a legislação pertinente e dá outras providências.

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Art. 4º

Os recursos de caixa do Tesouro Nacional serão mantidos no Banco do Brasil S.A., somente sendo permitidos saques para o pagamento de despesas formalmente processadas e dentro dos limites estabelecidos na programação financeira.

§ 1º

As opções para incentivos fiscais e as contribuições destinadas ao Programa de Integração Nacional - PIN, e ao Programa de Distribuição de Terras e de Estímulo à Agroindustria do Norte e Nordeste - PROTERRA, constarão de saques contra os recursos de caixa do Tesouro Nacional, autorizados pela Secretaria do Tesouro Nacional, tendo em vista a programação financeira aprovada e o efetivo recolhimento das parcelas correspondentes ( Decreto-lei nº 200/67, art. 92 ).

§ 2º

Os recursos correspondentes às parcelas de receita do salário-educação, de que trata o artigo 2º, do Decreto-lei nº 1.422, de 23 de outubro de 1975 , serão entregues às entidades credoras mediante saques previstos na programação financeira ( Decreto-lei nº 200/67, art. 92 ).

§ 3º

Em casos excepcionais e para fins específicos, o Ministro da Fazenda poderá autorizar o levantamento da restrição estabelecida no caput deste artigo.

Art. 4º, §2° do Decreto 93.872 /1986