Artigo 36, Parágrafo 2, Alínea a do Decreto nº 93.872 de 23 de dezembro de 1986
Dispõe sobre a unificação dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, atualiza e consolida a legislação pertinente e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 36
A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor ou entidade beneficiaria, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito ou da habilitação ao benefício ( Lei nº 4.320/64, art. 63 ).
§ 1º
A verificação de que trata este artigo tem por fim apurar:
a
a origem e o objeto do que se deve pagar;
b
a importância exata a pagar; e
c
a quem se deve pagar a importância para extinguir a obrigação.
§ 2º
A liquidação da despesa por fornecimentos feitos, obras executadas ou serviços prestados terá por base:
a
o contrato, ajuste ou acordo respectivo;
b
a Nota de Empenho;
c
o documento fiscal pertinente;
d
o termo circunstanciado do recebimento definitivo, no caso de obra ou serviço de valor superior a Cz$350.000,00 (trezentos e cinqüenta mil cruzados) e equipamento de grande vulto, ou o recibo, nos demais casos.