JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 36 do Decreto nº 93.872 de 23 de dezembro de 1986

Dispõe sobre a unificação dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, atualiza e consolida a legislação pertinente e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 36

A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor ou entidade beneficiaria, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito ou da habilitação ao benefício ( Lei nº 4.320/64, art. 63 ).

§ 1º

A verificação de que trata este artigo tem por fim apurar:

a

a origem e o objeto do que se deve pagar;

b

a importância exata a pagar; e

c

a quem se deve pagar a importância para extinguir a obrigação.

§ 2º

A liquidação da despesa por fornecimentos feitos, obras executadas ou serviços prestados terá por base:

a

o contrato, ajuste ou acordo respectivo;

b

a Nota de Empenho;

c

o documento fiscal pertinente;

d

o termo circunstanciado do recebimento definitivo, no caso de obra ou serviço de valor superior a Cz$350.000,00 (trezentos e cinqüenta mil cruzados) e equipamento de grande vulto, ou o recibo, nos demais casos.

Art. 36 do Decreto 93.872 /1986