Artigo 35, Inciso IV do Decreto nº 93.872 de 23 de dezembro de 1986
Dispõe sobre a unificação dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, atualiza e consolida a legislação pertinente e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 35
O empenho de despesa não liquidada será considerado anulado em 31 de dezembro, para todos os fins, salvo quando:
I
vigente o prazo para cumprimento da obrigação assumida pelo credor, nele estabelecida;
II
vencido o prazo de que trata o item anterior, mas esteja em cursos a liquidação da despesa, ou seja de interesse da Administração exigir o cumprimento da obrigação assumida pelo credor;
III
se destinar a atender transferências a instituições públicas ou privadas;
IV
corresponder a compromissos assumido no exterior. SEÇÃO III Liquidação da Despesa