JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 35, Inciso II do Decreto nº 93.872 de 23 de dezembro de 1986

Dispõe sobre a unificação dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, atualiza e consolida a legislação pertinente e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 35

O empenho de despesa não liquidada será considerado anulado em 31 de dezembro, para todos os fins, salvo quando:

I

vigente o prazo para cumprimento da obrigação assumida pelo credor, nele estabelecida;

II

vencido o prazo de que trata o item anterior, mas esteja em cursos a liquidação da despesa, ou seja de interesse da Administração exigir o cumprimento da obrigação assumida pelo credor;

III

se destinar a atender transferências a instituições públicas ou privadas;

IV

corresponder a compromissos assumido no exterior. SEÇÃO III Liquidação da Despesa

Art. 35, II do Decreto 93.872 /1986