Artigo 33, Parágrafo 2, Alínea h do Decreto nº 93.872 de 23 de dezembro de 1986
Dispõe sobre a unificação dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, atualiza e consolida a legislação pertinente e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 33
Os contratos, convênios, acordos ou ajustes, cujo valor exceda a CZ$2.000.000,00 (dois milhões de cruzados), estão sujeitos às seguintes formalidades:
I
aprovação pela autoridade superior, ainda que essa condição não tenha sido expressamente estipulada no edital e no contrato firmado;
II
publicação, em extrato, no Diário Oficial da União, dentro de 20 (vinte) dias de sua assinatura.
§ 1º
Os contratos, convênios, acordos ou ajustes firmados pelas autarquias serão aprovados pelo respectivo órgão deliberativo.
§ 2º
O extrato a que se refere este artigo, para publicação, deverá conter os seguintes elementos:
a
espécie;
b
resumo do objeto do contrato, convênio, acordo ou ajuste;
c
modalidade de licitação ou, se for o caso, o fundamento legal da dispensa desta ou de sua inexigibilidade;
d
crédito pelo qual correrá a despesa;
e
número e data do empenho da despesa;
f
valor do contrato, convênio, acordo ou ajuste;
g
valor a ser pago no exercício corrente e em cada um dos subseqüentes, se for o caso;
h
prazo de vigência.
i
data de assinatura do contrato. (Incluída pelo Decreto nº 206, de 1991)
§ 3º
A falta de publicação imputável à administração constitui omissão de dever funcional do responsável, sendo punível na forma da lei se não tiver havido justa causa, assim como, se atribuível no contratado, faculta a rescisão unilateral, inclusive sem direito a indenização, por parte da Administração, que, todavia, poderá optar por aplicar-lhe multa de até 10% (dez por cento) do valor do contrato, o qual, assim mantido, deverá sempre ser publicado ( Decreto-lei nº 2.300/86, art. 51, § 1º e art. 73, II ).
§ 4º
Será dispensada a publicação quando se tratar de despesa que deva ser feita em caráter sigiloso ( Decreto-lei nº 199/67, art. 44 ).