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Artigo 33, Parágrafo 1 do Decreto nº 93.872 de 23 de dezembro de 1986

Dispõe sobre a unificação dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, atualiza e consolida a legislação pertinente e dá outras providências.

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Art. 33

Os contratos, convênios, acordos ou ajustes, cujo valor exceda a CZ$2.000.000,00 (dois milhões de cruzados), estão sujeitos às seguintes formalidades:

I

aprovação pela autoridade superior, ainda que essa condição não tenha sido expressamente estipulada no edital e no contrato firmado;

II

publicação, em extrato, no Diário Oficial da União, dentro de 20 (vinte) dias de sua assinatura.

§ 1º

Os contratos, convênios, acordos ou ajustes firmados pelas autarquias serão aprovados pelo respectivo órgão deliberativo.

§ 2º

O extrato a que se refere este artigo, para publicação, deverá conter os seguintes elementos:

a

espécie;

b

resumo do objeto do contrato, convênio, acordo ou ajuste;

c

modalidade de licitação ou, se for o caso, o fundamento legal da dispensa desta ou de sua inexigibilidade;

d

crédito pelo qual correrá a despesa;

e

número e data do empenho da despesa;

f

valor do contrato, convênio, acordo ou ajuste;

g

valor a ser pago no exercício corrente e em cada um dos subseqüentes, se for o caso;

h

prazo de vigência.

i

data de assinatura do contrato. (Incluída pelo Decreto nº 206, de 1991)

§ 3º

A falta de publicação imputável à administração constitui omissão de dever funcional do responsável, sendo punível na forma da lei se não tiver havido justa causa, assim como, se atribuível no contratado, faculta a rescisão unilateral, inclusive sem direito a indenização, por parte da Administração, que, todavia, poderá optar por aplicar-lhe multa de até 10% (dez por cento) do valor do contrato, o qual, assim mantido, deverá sempre ser publicado ( Decreto-lei nº 2.300/86, art. 51, § 1º e art. 73, II ).

§ 4º

Será dispensada a publicação quando se tratar de despesa que deva ser feita em caráter sigiloso ( Decreto-lei nº 199/67, art. 44 ).

Art. 33, §1° do Decreto 93.872 /1986