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Artigo 24 do Decreto nº 93.872 de 23 de dezembro de 1986

Dispõe sobre a unificação dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, atualiza e consolida a legislação pertinente e dá outras providências.

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Art. 24

É vedada a realização de despesa sem prévio empenho ( Lei nº 4.320/64, art. 60 ).

Parágrafo único

Em caso de urgência caracterizada na legislação em vigor, admitir-se-á que o ato do empenho seja contemporâneo à realização da despesa.

Art. 24 do Decreto 93.872 /1986