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Artigo 23 do Decreto nº 93.872 de 23 de dezembro de 1986

Dispõe sobre a unificação dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, atualiza e consolida a legislação pertinente e dá outras providências.

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Art. 23

Nenhuma despesa poderá ser realizada sem a existência de crédito que a comporte ou quando imputada a dotação imprópria, vedada expressamente qualquer atribuição de fornecimento ou prestação de serviços, cujo custo excede aos limites previamente fixados em lei ( Decreto-lei nº 200/87, art. 73 ).

Parágrafo único

Mediante representação do órgão contábil, serão impugnados quaisquer atos referentes a despesas que incidam na proibição do presente artigo ( Decreto-lei nº 200/87, parágrafo único do art. 73 ).

Art. 23 do Decreto 93.872 /1986