Artigo 153, Inciso III do Decreto nº 93.872 de 23 de dezembro de 1986
Dispõe sobre a unificação dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, atualiza e consolida a legislação pertinente e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 153
As tomadas de contas e prestação de contas serão encaminhadas ao Tribunal de Contas da União no exercício financeiro imediatamente seguinte àquele a que se referirem, observados os seguintes prazos:
I
até 30 de junho:
a
as tomadas de contas dos ordenadores de despesas, agentes recebedores ou pagadores e encarregados da guarda ou administração de valores e outros bens públicos.
b
as prestações de contas das autarquias:
II
até 31 de julho: - as prestações de contas das empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações e serviços sociais autônomos;
III
até 30 de setembro: - as prestações de contas das entidades com personalidade jurídica de direito privado, de cujo capital a União ou qualquer entidade da administração descentralizada, ou indireta, seja detentora da totalidade ou da maioria das ações ordinárias.
§ 1º
As prestações de contas relativas a fundos especiais de natureza contábil ou financeira, inclusive as de investimentos, acompanharão a tomada de contas ou prestação de contas correspondente aos recursos gerais da respectiva unidade ou entidade gestora.
§ 2º
A tomada de contas especial será remetida ao Tribunal de Contas da União dentro do prazo de 30 (trinta) dias de sua elaboração.