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Artigo 153, Inciso I do Decreto nº 93.872 de 23 de dezembro de 1986

Dispõe sobre a unificação dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, atualiza e consolida a legislação pertinente e dá outras providências.

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Art. 153

As tomadas de contas e prestação de contas serão encaminhadas ao Tribunal de Contas da União no exercício financeiro imediatamente seguinte àquele a que se referirem, observados os seguintes prazos:

I

até 30 de junho:

a

as tomadas de contas dos ordenadores de despesas, agentes recebedores ou pagadores e encarregados da guarda ou administração de valores e outros bens públicos.

b

as prestações de contas das autarquias:

II

até 31 de julho: - as prestações de contas das empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações e serviços sociais autônomos;

III

até 30 de setembro: - as prestações de contas das entidades com personalidade jurídica de direito privado, de cujo capital a União ou qualquer entidade da administração descentralizada, ou indireta, seja detentora da totalidade ou da maioria das ações ordinárias.

§ 1º

As prestações de contas relativas a fundos especiais de natureza contábil ou financeira, inclusive as de investimentos, acompanharão a tomada de contas ou prestação de contas correspondente aos recursos gerais da respectiva unidade ou entidade gestora.

§ 2º

A tomada de contas especial será remetida ao Tribunal de Contas da União dentro do prazo de 30 (trinta) dias de sua elaboração.

Art. 153, I do Decreto 93.872 /1986