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Artigo 151 do Decreto nº 93.872 de 23 de dezembro de 1986

Dispõe sobre a unificação dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, atualiza e consolida a legislação pertinente e dá outras providências.

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Art. 151

Diante do exame de auditoria, o órgão setorial de controle interno emitirá parecer avaliando a eficiência e a eficácia da gestão, bem assim quanto à economia na utilização dos recursos públicos, ou sobre as irregularidades apuradas, quando for o caso, submetendo a tomada de contas ou prestação de contas à consideração do Ministro de Estado, que se pronunciará a respeito, remetendo o processo, em seguida, ao Tribunal de Contas da União, para os fins constitucionais e legais.

Art. 151 do Decreto 93.872 /1986