Artigo 149 do Decreto nº 93.872 de 23 de dezembro de 1986
Dispõe sobre a unificação dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, atualiza e consolida a legislação pertinente e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 149
As autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações criadas pela União ou mantidas com recursos federais, sob supervisão ministerial, serviços autônomos e entidades com personalidade jurídica de direito privado, de cujo capital a União ou qualquer entidade da administração indireta, seja detentora da totalidade ou da maioria das ações ordinárias, prestarão contas de sua gestão, para julgamento pelo Tribunal de Contas da União ( Dec.-Iei nº 199/67, art. 34 e art. 7º, da Lei nº 6.223/75 , alterado pela Lei nº 6.525/78 ). Art . 150, As tomadas de contas e prestação de contas serão objeto de exames de auditoria do órgão setorial de controle interno.