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Artigo 149 do Decreto nº 93.872 de 23 de dezembro de 1986

Dispõe sobre a unificação dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, atualiza e consolida a legislação pertinente e dá outras providências.

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Art. 149

As autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações criadas pela União ou mantidas com recursos federais, sob supervisão ministerial, serviços autônomos e entidades com personalidade jurídica de direito privado, de cujo capital a União ou qualquer entidade da administração indireta, seja detentora da totalidade ou da maioria das ações ordinárias, prestarão contas de sua gestão, para julgamento pelo Tribunal de Contas da União ( Dec.-Iei nº 199/67, art. 34 e art. 7º, da Lei nº 6.223/75 , alterado pela Lei nº 6.525/78 ). Art . 150, As tomadas de contas e prestação de contas serão objeto de exames de auditoria do órgão setorial de controle interno.

Art. 149 do Decreto 93.872 /1986