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Artigo 143, Parágrafo 2 do Decreto nº 93.872 de 23 de dezembro de 1986

Dispõe sobre a unificação dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, atualiza e consolida a legislação pertinente e dá outras providências.

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Art. 143

As entidades e organizações em geral, dotadas de personalidade jurídica de direito privado, que recebam contribuições parafiscais e prestem serviços de interesse público ou social, estão sujeitas à fiscalização do Poder Público nos termos e condições estabelecidos na legislação pertinente a cada uma ( Dec.-Iei nº 200/67, art. 183 ).

§ 1º

Sem prejuízo do disposto neste artigo, as entidades e organizações mencionadas serão submetidas a auditoria do órgão setorial de controle interno do Ministério ou Órgão a que estejam vinculadas ( Dec.-Iei nº 772/69 ).

§ 2º

Se a entidade ou organização dispuser de receita própria, a auditoria se limitará ao emprego daquelas contribuições ou transferências.

§ 3º

Nos casos de irregularidades apuradas, se o responsável, devidamente notificado, deixar de atender às exigências formuladas pelo órgão de auditoria, o Ministro de Estado determinará a suspensão das transferências destinadas às referidas entidades ou organizações, ou a retenção da receita na fonte arrecadadora.

Art. 143, §2° do Decreto 93.872 /1986