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Artigo 133 do Decreto nº 93.872 de 23 de dezembro de 1986

Dispõe sobre a unificação dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, atualiza e consolida a legislação pertinente e dá outras providências.

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Art. 133

O registro sintético das operações financeiras e patrimoniais efetuar-se-á pelo método das partidas dobradas.

Art. 133 do Decreto 93.872 /1986