Artigo 133 do Decreto nº 93.872 de 23 de dezembro de 1986
Dispõe sobre a unificação dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, atualiza e consolida a legislação pertinente e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 133
O registro sintético das operações financeiras e patrimoniais efetuar-se-á pelo método das partidas dobradas.