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Artigo 129, Parágrafo Único do Decreto nº 93.872 de 23 de dezembro de 1986

Dispõe sobre a unificação dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, atualiza e consolida a legislação pertinente e dá outras providências.

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Art. 129

Ressalvado o disposto no artigo anterior, o recolhimento à conta do Tesouro Nacional, no Banco do Brasil S.A., dos dividendos ou resultados de exercício que couberem à União, será feito pelas empresas até 30 de novembro de cada ano, mediante comunicação à Secretaria do Tesouro Nacional.

Parágrafo único

É dever do representante do Tesouro Nacional no Conselho Fiscal ou órgão de controle equivalente, das empresas de cujo capital a União participe, e de quaisquer órgãos ou unidades administrativas que tenham a seu cargo controlar ou acompanhar a gestão das entidades da administração descentralizada ou indireta, fiscalizar o cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 129, Parágrafo Único do Decreto 93.872 /1986