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Artigo 125 do Decreto nº 93.872 de 23 de dezembro de 1986

Dispõe sobre a unificação dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, atualiza e consolida a legislação pertinente e dá outras providências.

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Art. 125

Mediante ato do Ministro da Fazenda, poderá ser promovida a alienação de ações de propriedade da União, representativas do capital social de sociedades de economia mista, mantendo-se 51% (cinqüenta e um por cento) no mínimo, das ações com direito a voto, das empresas nas quais deva ser assegurado o controle estatal.

Art. 125 do Decreto 93.872 /1986