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Artigo 124, Parágrafo Único do Decreto nº 93.872 de 23 de dezembro de 1986

Dispõe sobre a unificação dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, atualiza e consolida a legislação pertinente e dá outras providências.

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Art. 124

Os instrumentos específicos, referentes às operações mencionadas no artigo anterior, serão lavrados no livro próprio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de acordo com o disposto no artigo 10, itens V, alínea " b " , e VII, do Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.

Parágrafo único

Caberá à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional promover a publicação, no Diário Oficial da União, dos instrumentos contratuais e a remessa, ao Tribunal de Contas, das respectivas cópias autenticadas, quando solicitadas.

Art. 124, Parágrafo Único do Decreto 93.872 /1986