Artigo 124 do Decreto nº 93.872 de 23 de dezembro de 1986
Dispõe sobre a unificação dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, atualiza e consolida a legislação pertinente e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 124
Os instrumentos específicos, referentes às operações mencionadas no artigo anterior, serão lavrados no livro próprio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de acordo com o disposto no artigo 10, itens V, alínea " b " , e VII, do Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.
Parágrafo único
Caberá à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional promover a publicação, no Diário Oficial da União, dos instrumentos contratuais e a remessa, ao Tribunal de Contas, das respectivas cópias autenticadas, quando solicitadas.