JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 122, Parágrafo 2 do Decreto nº 93.872 de 23 de dezembro de 1986

Dispõe sobre a unificação dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, atualiza e consolida a legislação pertinente e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 122

Através do sistema de distribuição instituído no artigo 5º, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965 , e com a participação do Banco Central do Brasil, na forma do item IV do artigo 11, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , o Ministro da Fazenda poderá autorizar operações de compra e venda de ações de sociedades de economia mista e de empresas públicas, na forma estabelecida neste decreto.

§ 1º

As operações de compra e venda serão autorizadas em cada caso pelo Ministro da Fazenda, especialmente para aquisição de ações de sociedades de economia mista e de empresas públicas federais detidas por entidades da Administração indireta, ou por empresas controladas por estas, podendo, para esse fim, utilizar-se:

a

de recursos orçamentários, inclusive os destinados a aumentos de capital de empresas estatais;

b

de créditos decorrentes de dividendos ou de resultados de exercício, na forma prevista no artigo 128;

c

de recursos provenientes de operações de crédito internas ou externas.

§ 2º

A compra e venda de ações prevista neste artigo terá suas condições fixadas, em cada caso, mediante instrumento específico, a ser firmado entre as partes.

Art. 122, §2° do Decreto 93.872 /1986