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Artigo 117 do Decreto nº 93.872 de 23 de dezembro de 1986

Dispõe sobre a unificação dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, atualiza e consolida a legislação pertinente e dá outras providências.

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Art. 117

Os juros e amortização dos títulos da dívida pública serão pagos, nas épocas próprias, por intermédio dos agentes financeiros do Tesouro Nacional, não se aplicando aos títulos de que trata este artigo quaisquer procedimentos legais quanto à recuperação de títulos ao portador extraviados ( Lei nº 4.728/85, art. 71 e § 1º ).

Art. 117 do Decreto 93.872 /1986