Artigo 115, Parágrafo 1, Alínea a do Decreto nº 93.872 de 23 de dezembro de 1986
Dispõe sobre a unificação dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, atualiza e consolida a legislação pertinente e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 115
A dívida pública abrange a dívida flutuante e a dívida fundada ou consolidada.
§ 1º
A dívida flutuante compreende os compromissos exigíveis, cujo pagamento independe de autorização orçamentária, assim entendidos:
a
os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;
b
os serviços da dívida;
c
os depósitos, inclusive consignações em folha;
d
as operações de crédito por antecipação de receita;
e
o papel-moeda ou moeda fiduciária.
§ 2º
A dívida fundada ou consolidada compreende os compromissos de exigibilidade superior a 12 (doze) meses contraídos mediante emissão de títulos ou celebração de contratos para atender a desequilíbrio orçamentário, ou a financiamento de obras e serviços públicos, e que dependam de autorização legislativa para amortização ou resgate.