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Artigo 115, Parágrafo 1 do Decreto nº 93.872 de 23 de dezembro de 1986

Dispõe sobre a unificação dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, atualiza e consolida a legislação pertinente e dá outras providências.

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Art. 115

A dívida pública abrange a dívida flutuante e a dívida fundada ou consolidada.

§ 1º

A dívida flutuante compreende os compromissos exigíveis, cujo pagamento independe de autorização orçamentária, assim entendidos:

a

os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;

b

os serviços da dívida;

c

os depósitos, inclusive consignações em folha;

d

as operações de crédito por antecipação de receita;

e

o papel-moeda ou moeda fiduciária.

§ 2º

A dívida fundada ou consolidada compreende os compromissos de exigibilidade superior a 12 (doze) meses contraídos mediante emissão de títulos ou celebração de contratos para atender a desequilíbrio orçamentário, ou a financiamento de obras e serviços públicos, e que dependam de autorização legislativa para amortização ou resgate.

Art. 115, §1° do Decreto 93.872 /1986