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Artigo 114 do Decreto nº 93.872 de 23 de dezembro de 1986

Dispõe sobre a unificação dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, atualiza e consolida a legislação pertinente e dá outras providências.

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Art. 114

As emissões de moeda metálica serão feitas sempre contra recolhimento de igual montante de cédulas ( Lei nº 4.595/64, art. 4º, § 3º ).

Art. 114 do Decreto 93.872 /1986