Artigo 114 do Decreto nº 93.872 de 23 de dezembro de 1986
Dispõe sobre a unificação dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, atualiza e consolida a legislação pertinente e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 114
As emissões de moeda metálica serão feitas sempre contra recolhimento de igual montante de cédulas ( Lei nº 4.595/64, art. 4º, § 3º ).