Artigo 112 do Decreto nº 93.872 de 23 de dezembro de 1986
Dispõe sobre a unificação dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, atualiza e consolida a legislação pertinente e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 112
Compete ao Conselho Monetário Nacional autorizar as emissões de papel-moeda as quais ficarão na prévia dependência de autorização legislativa quando se destinarem ao financiamento direto, pelo Banco Central do Brasil, das operações com o Tesouro Nacional, previstas em lei ( Lei nº 4.595/64, art. 4º, item I ).
§ 1º
O Conselho Monetário Nacional pode, ainda, autorizar o Banco Central do Brasil a emitir, anualmente, até o limite de 10% (dez por cento) dos meios de pagamentos existentes em 31 de dezembro do ano anterior, para atender as exigências das atividades produtivas e da circulação da riqueza do País, devendo, porém, solicitar autorização do Poder Legislativo, mediante mensagem do Presidente da Republica, para as emissões que, justificadamente, se tornarem necessárias além daquele limite.
§ 2º
Quando necessidades urgentes e imprevistas para o financiamento dessas atividades o determinarem, pode o Conselho Monetário Nacional autorizar as emissões que se fizerem indispensáveis, solicitando imediatamente, através de mensagem do Presidente da República, homologação do Poder Legislativo para as emissões assim realizadas.
§ 3º
Para atender despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, subversão interna ou calamidade pública, o Presidente da República poderá determinar que o Conselho Monetário Nacional, através do Banco Central do Brasil, faça a aquisição de Letras do Tesouro Nacional com a emissão de papel-moeda até o montante do crédito extraordinário que tiver sido decretado ( Lei nº 4.595/64, art. 49, § 5º ).
§ 4º
O Presidente da República fará acompanhar a determinação ao Conselho Monetário Nacional, mencionada no parágrafo anterior, de cópia da mensagem que deverá dirigir ao Congresso Nacional, indicando os motivos que tornaram indispensáveis a emissão e solicitando a sua homologação.
§ 5º
Nas hipóteses dos parágrafos segundo e terceiro, deste artigo, se o Congresso Nacional negar homologação à emissão extraordinária efetuada, as autoridades responsáveis serão responsabilizadas nos termos da Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950.