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Artigo 109 do Decreto nº 93.872 de 23 de dezembro de 1986

Dispõe sobre a unificação dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, atualiza e consolida a legislação pertinente e dá outras providências.

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Art. 109

As operações de que se trata serão autorizadas, em cada caso, pelo Ministro da Fazenda, à vista de parecer prévio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto à legalidade da operação.

Art. 109 do Decreto 93.872 /1986