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Artigo 105 do Decreto nº 93.872 de 23 de dezembro de 1986

Dispõe sobre a unificação dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, atualiza e consolida a legislação pertinente e dá outras providências.

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Art. 105

A Secretaria do Tesouro Nacional velará para que, da relação de responsáveis por dinheiros, valores e outros bens públicos, de que trata o artigo 85 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 , a ser anualmente transmitida ao Tribunal de Contas da União, constem os nomes dos que incorrerem na hipótese prevista no parágrafo único, do artigo 102.

Parágrafo único

A inobservância da prioridade de pagamento de que trata o artigo 102 poderá, a critério do Tribunal de Contas da União, ser considerado ato irregular de gestão e acarretar para os infratores inabilitação temporária para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança nos órgãos ou entidades da administração federal centralizada ou descentralizada e nas fundações sob supervisão ministerial ( Decreto-lei nº 1.928/82, art. 4º parágrafo único ).

Art. 105 do Decreto 93.872 /1986