Artigo 104 do Decreto nº 93.872 de 23 de dezembro de 1986
Dispõe sobre a unificação dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, atualiza e consolida a legislação pertinente e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 104
Dentro de 90 (noventa) dias do vencimento do prazo a que se refere a alínea b , do § 2º, do artigo anterior, o Banco do Brasil S.A.:
I
enviará à Procuradoria da Fazenda Nacional, para fins de apuração, inscrição e cobrança da Dívida Ativa da União, de acordo com a legislação pertinente, demonstrativos do débito, com a indicação da data do pagamento efetuado à ordem do Tesouro Nacional e da taxa de conversão, em moeda nacional, do valor do débito em moeda estrangeira; os nomes e respectivas qualificações dos componentes da diretoria da entidade devedora, em exercício na data do inadimplemento, e bem assim a cópia do contrato financeiro respectivo;
II
remeterá ao Tribunal de Contas da União, e à Secretaria do Tesouro Nacional, cópia do demonstrativo a que alude o item anterior.