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Artigo 1º do Decreto nº 93.872 de 23 de dezembro de 1986

Dispõe sobre a unificação dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, atualiza e consolida a legislação pertinente e dá outras providências.

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Art. 1º

A realização da receita e da despesa da União far-se-á por via bancária, em estrita observância ao princípio de unidade de caixa ( Lei nº 4.320/64, art. 56 e Decreto-lei nº 200/67, art. 74 ).

Art. 1º do Decreto 93.872 /1986