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Artigo 7º do Decreto nº 93.870 de 23 de dezembro de 1986

Cria o Programa de Apoio Social Especial Integrado, para cooperação no atendimento à população carente.

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Art. 7º

Os recursos para o custeio estarão sob a responsabilidade dos Ministérios Civis integrantes do Programa.

Art. 7º do Decreto 93.870 /1986