Artigo 5º do Decreto nº 93.870 de 23 de dezembro de 1986
Cria o Programa de Apoio Social Especial Integrado, para cooperação no atendimento à população carente.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Terminado o período de Estágio - EAS, a permanência no Programa resultará de pedido feito expressamente pelo interessado nesse sentido, deferido pela autoridade competente, observados os dispostos na Lei nº 5.292, de 8 de junho de 1967 .