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Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto nº 93.870 de 23 de dezembro de 1986

Cria o Programa de Apoio Social Especial Integrado, para cooperação no atendimento à população carente.

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Art. 3º

A integração do Programa de Apoio Social far-se-á por meio de convênios firmados entre os Ministérios Militares e Ministérios Civis, através do EMFA.

§ 1º

Serão estabelecidos, nos convênios, o pessoal, o material, a área a ser atendida, os recursos financeiros e outros dados julgados necessários.

§ 2º

O desempenho dos convênios, no que se refere aos Ministérios Militares, ficará sob a supervisão geral do EMFA.

Art. 3º, §1º do Decreto 93.870 /1986