Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto nº 93.870 de 23 de dezembro de 1986
Cria o Programa de Apoio Social Especial Integrado, para cooperação no atendimento à população carente.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A integração do Programa de Apoio Social far-se-á por meio de convênios firmados entre os Ministérios Militares e Ministérios Civis, através do EMFA.
§ 1º
Serão estabelecidos, nos convênios, o pessoal, o material, a área a ser atendida, os recursos financeiros e outros dados julgados necessários.
§ 2º
O desempenho dos convênios, no que se refere aos Ministérios Militares, ficará sob a supervisão geral do EMFA.