Decreto nº 93.861 de 22 de dezembro de 1986
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera dispositivos do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 22 de dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
Art. 1º
Os artigos 122, 252 e 253, do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, aprovado pelo Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968 , com as alterações posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 122 . Os veículos automotores serão registrados por um conjunto alfa-numérico composto de 7 (sete) caracteres, na forma estabelecida pelo Conselho Nacional de Trânsito." "Art. 252 O Conselho Nacional de Trânsito editará normas complementares disciplinando a implantação do uso das novas placas de identificação dos veículos e fixando os prazos dentro dos quais a mesma deverá se operar." "Art. 253 Por ocasião da substituição das placas de identificação dos veículos por aquelas previstas no artigo 122 e após vistoria procedida pelos órgãos de trânsito, atualizar-se-á o registro dos veículos, emitindo-se novo Certificado de Registro e Licenciamento."
Art. 2º
Fica revigorado o artigo 94, do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, aprovado pelo Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968 , com as alterações posteriores, que passa a ter a seguinte redação: "Art. 94 Os caracteres de que trata o artigo 93 serão individualizados para cada veículo e o acompanharão até a sua baixa definitiva."
Art. 3º
Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Paulo Brossard
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.12.1986.