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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 9.382 de 25 de Maio de 2018

Autoriza o emprego das Forças Armadas para a Garantia da Lei e da Ordem na desobstrução de vias públicas.

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Art. 3º

As ações previstas neste Decreto poderão incluir, em coordenação com os órgãos de segurança pública, após avaliação e priorização definida pelos Ministérios envolvidos:

I

a remoção ou a condução de veículos que estiverem obstruindo a via pública;

II

a escolta de veículos que prestem serviços essenciais ou transportem produtos considerados essenciais;

III

a garantia de acesso a locais de produção ou distribuição de produtos considerados essenciais; e

IV

as medidas de proteção para infraestrutura considerada crítica.

Parágrafo único

As ações previstas no caput , quando decorrentes do disposto no art. 2º, serão realizadas a juízo do Ministro de Estado da Defesa.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto 9.382 /2018