Artigo 3º, Inciso II do Decreto nº 9.382 de 25 de Maio de 2018
Autoriza o emprego das Forças Armadas para a Garantia da Lei e da Ordem na desobstrução de vias públicas.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As ações previstas neste Decreto poderão incluir, em coordenação com os órgãos de segurança pública, após avaliação e priorização definida pelos Ministérios envolvidos:
I
a remoção ou a condução de veículos que estiverem obstruindo a via pública;
II
a escolta de veículos que prestem serviços essenciais ou transportem produtos considerados essenciais;
III
a garantia de acesso a locais de produção ou distribuição de produtos considerados essenciais; e
IV
as medidas de proteção para infraestrutura considerada crítica.
Parágrafo único
As ações previstas no caput , quando decorrentes do disposto no art. 2º, serão realizadas a juízo do Ministro de Estado da Defesa.