Artigo 2º, Parágrafo 3 do Decreto nº 9.380 de 22 de Maio de 2018
Altera o Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012, e dispõe sobre a readequação da rede física do Sistema Único de Saúde oriunda de investimentos realizados pelos entes federativos com recursos repassados pelo Fundo Nacional de Saúde.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São condições para a readequação da rede física do Sistema Único de Saúde - SUS, de que trata o inciso IX do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 141, de 2012 , oriunda de investimentos realizados pelos entes federativos com recursos repassados, até a data de publicação deste Decreto, pelo Fundo Nacional de Saúde diretamente aos fundos de saúde:
I
aplicação dos recursos repassados até a data da publicação deste Decreto em conformidade com o objeto de saúde originalmente pactuado, de acordo com o disposto na Lei Complementar nº 141, de 2012 , e nas normas orçamentárias;
II
justificativa da necessidade de readequação do planejamento inicial;
III
demonstração de que o espaço do imóvel será plenamente utilizado em ações e serviços de saúde previstos no art. 3º da Lei Complementar nº 141, de 2012 , ainda que o tipo de estabelecimento de saúde seja diferente do inicialmente pactuado;
IV
que o imóvel construído com recursos repassados pelo Fundo Nacional de Saúde ainda não tenha sido utilizado para o objeto de saúde originalmente pactuado;
V
na hipótese de terem sido repassados recursos para a aquisição de equipamentos, deverão ser demonstrados:
a
a aplicação dos recursos em conformidade com a legislação vigente; e
b
que os equipamentos serão plenamente utilizados, ainda que de forma regionalizada; e
VI
pactuação da nova utilização do imóvel nas instâncias deliberativas do SUS pertinentes, em consonância com o Plano de Saúde do ente federativo, submetido ao Conselho de Saúde.
§ 1º
Observadas todas as condições previstas neste artigo, a readequação de que trata o caput , mediante a alteração da utilização do imóvel como tipo de estabelecimento de saúde diferente do originalmente pactuado, dependerá de aprovação do Ministério da Saúde, a ser solicitada pelo ente federativo interessado.
§ 2º
A aprovação de que trata o § 1º não consistirá em autorização automática para repasse de recursos de custeio pelo Fundo Nacional de Saúde para viabilização das ações e dos serviços de saúde, que seguirão as normas específicas de cada política ou programa.
§ 3º
Fica permitida a readequação, ainda que não cumprida integralmente a condição prevista no inciso V do caput , desde que o ente federativo promova a devolução ao Fundo Nacional de Saúde dos recursos relativos aos equipamentos não adquiridos ou não plenamente utilizados, nos termos do art. 23 do Decreto nº 7.827, de 2012 .
§ 4º
Os repasses do Fundo Nacional de Saúde para a execução do objeto originalmente pactuado ficarão suspensos a partir do protocolo da solicitação de aprovação de que trata o § 1º.
§ 5º
Atendidas todas as condições previstas neste artigo, a aprovação de que trata o § 1º dispensará o ente federativo da devolução de recursos ao Fundo Nacional de Saúde, ressalvado o disposto no § 3º.
§ 6º
Caso não seja aprovada a solicitação de que trata o § 1º, o ente federativo interessado deverá cumprir o objeto de saúde originalmente pactuado ou proceder à devolução dos recursos transferidos ao Fundo Nacional de Saúde, nos termos do art. 23 do Decreto nº 7.827, de 2012.