Decreto nº 93.784 de 17 de dezembro de 1986
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "Fazenda Borda da Mata", situado no Município de Canhoba, no Estado de Sergipe, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.687, de 19 de maio de 1986 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 17 de dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
Art. 1º
É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras a, b, c e d, e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Fazenda Borda da Mata", com a área de 1.210,00ha (um mil, duzentos e dez hectares), situado no Município de Canhoba, no Estado de Sergipe, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.687, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do ponto 1, de coordenadas geográficas longitude 36º57'01" WGr e latitude 10º06'36" S, situado junto à margem direita do Rio São Francisco; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Remi de Tal, com azimute de 241º50'00" e distância de 1.253m, até o ponto 2; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Frederico Lemos Torres, com azimute de 333º40'00" e distância de 720m, até o ponto 3; deste, segue por linha seca, confrontando, ainda, com terras de Frederico Lemos Torres, com azimute de 242º00'00" e distância de 392m, até o ponto 4; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Nivaldo da Rocha Torres, com os seguintes azimutes e distâncias: 336º20'00" e 315m, até o ponto 5; 299º10'00" e 881,80m, até o ponto 6; 241º05'00" e 686m, até o ponto 7; 22º30'00" e 915m, até o ponto 8; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Antônio de Tal, com azimute de 346º05'00" e distância de 1.185m, atravessando a estrada vicinal de acesso à sede do imóvel, até o ponto 9, situado no limite da faixa de domínio da referida estrada; deste, segue pelo referido limite da faixa de domínio, no sentido sede do Município de Canhoba para sede do imóvel, confrontando com terras de Nivaldo da Rocha Torres, José Moura Rocha e José Magno Rocha Cruz, com a distância de 1.325m, até o ponto 10; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras de José Magno Rocha Cruz, com os seguintes azimutes e distâncias: 320º55'00" e 595m, até o ponto 11; 243º40'00" e 140m, até o ponto 12; 316º48'00" e 525m, até o ponto 13; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Miguel de Campos Cardoso, com azimute de 48º50'00" e distância de 1.700m, até o ponto 14, situado na margem direita da faixa de domínio de uma estrada vicinal, no sentido de Nossa Senhora de Lourdes para o Posto Fiscal Estadual; deste, segue pela referida faixa de domínio, no sentido Nossa Senhora de Lourdes para o Posto Fiscal Estadual, com a distância de 910m, até o ponto 15; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras do Posto Fiscal Estadual, com os seguintes azimutes e distâncias: 195º25'00" e 160m, até o ponto 16; 60º28'00" e 410m, até o ponto 17; 79º25'00" e 315m, até o ponto 18; deste, segue pela margem direita do Rio São Francisco, com a distância de 4.825m, até o ponto 1, início da descrição deste perímetro. (Fonte de referência: Carta da DSG, Folha SC. 24-Z-B-II, Escala 1:100.000, Ano 1971).
Art. 2º
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Dante de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.12.1986