Artigo 1º, Parágrafo 15 do Decreto nº 9.374 de 14 de Maio de 2018
Altera o Decreto nº 3.937, de 25 de setembro de 2001, que regulamenta a Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979, que dispõe sobre o Seguro de Crédito à Exportação.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Decreto nº 3.937, de 25 de setembro de 2001 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º (...) IV - qualquer outro ato ou decisão das autoridades do país do devedor ou de outro país que impeça a execução do contrato garantido; (...)" (NR) "Art. 8º (...) § 10. A garantia da União em operações de seguro de crédito à exportação incidirá sobre o valor de principal e sobre os juros remuneratórios do financiamento, acrescido dos juros remuneratórios compreendidos entre a data do inadimplemento da obrigação e o termo final do prazo para caracterização do sinistro nas hipóteses de risco de crédito. (...) § 14. Para as operações de seguro garantidas pela União, o prazo previsto no inciso I do caput do art. 2º e no inciso I do caput do art. 3º será de noventa dias, contado da data do vencimento da primeira parcela não paga, observado o disposto no § 1º do art. 2º e no § 2º do art. 3º.
§ 15
A cobertura de que trata este artigo poderá abranger, por meio de garantia única, operações de crédito à exportação para diferentes exportadores e importadores.
§ 16
Excetuada a hipótese prevista no § 2º, a garantia da União em operações de seguro contra risco comercial, na fase pré-embarque, será concedida para as operações com prazo de financiamento superior a dois anos, contado da data da concessão do crédito, para produtos manufaturados ou semimanufaturados." (NR)