Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto nº 9.373 de 11 de Maio de 2018
Dispõe sobre a alienação, a cessão, a transferência, a destinação e a disposição final ambientalmente adequadas de bens móveis no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Na hipótese de se tratar de bem móvel inservível, a doação prevista na alínea "a" do inciso II do caput do art. 17 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 , permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação, poderá ser feita em favor: (Redação dada pelo Decreto nº 10.340, de 2020)
I
da União, de suas autarquias e de suas fundações públicas; (Redação dada pelo Decreto nº 10.340, de 2020)
II
das empresas públicas federais ou das sociedades de economia mista federais prestadoras de serviço público, desde que a doação se destine à atividade fim por elas prestada; (Redação dada pelo Decreto nº 10.340, de 2020)
III
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de suas autarquias e fundações públicas; (Redação dada pelo Decreto nº 10.340, de 2020)
IV
de organizações da sociedade civil, incluídas as organizações sociais a que se refere a Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998 , e as organizações da sociedade civil de interesse público a que se refere a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999 ; ou (Redação dada pelo Decreto nº 10.340, de 2020)
V
de associações e de cooperativas que atendam aos requisitos previstos no Decreto nº 5.940, de 25 de outubro de 2006 . (Redação dada pelo Decreto nº 10.340, de 2020)
Parágrafo único
Excepcionalmente, mediante ato motivado da autoridade máxima do órgão ou da entidade, vedada a delegação, os bens ociosos e recuperáveis do patrimônio da administração poderão ser doados a Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público.