Artigo 17, Inciso I do Decreto nº 9.373 de 11 de Maio de 2018
Dispõe sobre a alienação, a cessão, a transferência, a destinação e a disposição final ambientalmente adequadas de bens móveis no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Acessar conteúdo completoArt. 17
O Ministério da Economia poderá: (Redação dada pelo Decreto nº 10.340, de 2020)
I
expedir instruções complementares necessárias para a execução do disposto neste Decreto; e
II
estabelecer, por meio de sistema de tecnologia da informação, solução integrada e centralizada para auxiliar na operacionalização das disposições deste Decreto.