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Artigo 17, Inciso I do Decreto nº 9.373 de 11 de Maio de 2018

Dispõe sobre a alienação, a cessão, a transferência, a destinação e a disposição final ambientalmente adequadas de bens móveis no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

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Art. 17

O Ministério da Economia poderá: (Redação dada pelo Decreto nº 10.340, de 2020)

I

expedir instruções complementares necessárias para a execução do disposto neste Decreto; e

II

estabelecer, por meio de sistema de tecnologia da informação, solução integrada e centralizada para auxiliar na operacionalização das disposições deste Decreto.

Art. 17, I do Decreto 9.373 /2018