Artigo 11, Inciso II do Decreto nº 9.373 de 11 de Maio de 2018
Dispõe sobre a alienação, a cessão, a transferência, a destinação e a disposição final ambientalmente adequadas de bens móveis no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Sem prejuízo da observância aos princípios e objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, conforme o disposto na Lei nº 12.305, de 2010 , este Decreto não se aplica:
I
ao Ministério da Defesa e aos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;
II
à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, quanto a bens apreendidos; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.340, de 2020)
III
aos órgãos e às entidades com finalidades agropecuárias, industriais ou comerciais, quanto à venda de bens móveis por eles produzidos ou comercializados.