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Artigo 5º, Inciso IV do Decreto nº 93.714 de 15 de dezembro de 1986

Dispõe sobre a defesa de direitos do cidadão contra abusos, erros e omissões na Administração Federal.

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Art. 5º

Incumbe, ainda, a CÓDICI:

I

comunicar às autoridades administrativas competentes a conduta de agentes da Administração Federal, que possa caracterizar exercício ilícito ou abusivo da função administrativa;

II

recomendar, à Consultoria Geral da República, a adoção de medidas, providências ou ações, com o objetivo de restabelecer, na prática administrativa, a estrita observância dos princípios da legalidade, finalidade e moralidade administrativa;

III

adotar providências, junto aos órgãos e autoridades competentes, destinadas a prevenir, reprimir ou fazer cessar a incorreção de comportamentos administrativos considerados ilegais, abusivos ou arbitrários;

IV

sugerir aos órgãos componentes da Advocacia Consultiva da União, ou ao órgão competente do Ministério Público, a adoção de medidas administrativas ou judiciais, que visem a resguardar ou preservar a intangibilidade do interesse público.

Parágrafo único

É vedado à CÓDICI, sem expressa autorização presidencial, dar divulgação a fatos sob sua avaliação ou apreciação.

Art. 5º, IV do Decreto 93.714 /1986